Quem tem direito ao adicional de insalubridade no salário?
- hbengenhariago
- 5 de fev. de 2016
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A insalubridade é caracterizada quando o funcionário estiver exposto a agentes nocivos à sua saúde durante a jornada de trabalho, seja pela natureza do agente, sua intensidade ou tempo de exposição.
Existe uma norma elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Norma Regulamentadora nº 15 - atividades e operações insalubres, juntamente com seus anexos) que determinam quais são os agentes nocivos e os respectivos limites de tolerância. Os agentes insalubres podem ser de natureza física, química ou biológica.
Para o colaborador comprovar que o ambiente é insalubre ele deve solicitar ao RH ou ao sindicato de sua categoria que seja realizada uma perícia técnica no local.
Constatada que a insalubridade está presente no dia-dia (habitual) do colaborador, ele terá direito a receber um adicional. Esse adicional pode variar de 40%, 20% ou 10% sobre o salário mínimo, de acordo com a natureza do agente insalubre, determinado nos anexos da NR-15. Caso as condições insalubres sejam eliminadas ou reduzidas pela adoção de medidas de segurança com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) ou adoção de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), por exemplo, isso pode resultar na suspensão do adicional de insalubridade.
Vale lembrar que a Norma Regulamentadora afirma ainda que, para efeito de acréscimo salarial, em caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será considerado apenas o de grau mais elevado, não sendo permitido acumular mais de um adicional de insalubridade.
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