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HORAS IN ITINERE. EMPREGADO RESIDENTE EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE ESTABELECIDO O EMPREGADOR.

  • hbengenhariago
  • 24 de jan. de 2017
  • 1 min de leitura

O Tribunal Pleno editou mais quatro súmulas que vão compor a jurisprudência do TRT da 18ª Região, súmulas 51, 52, 53 e 54, entre elas a SÚMULA Nº 54 aborta o tema "HORAS IN ITINERE” .


O preenchimento dos requisitos legais para o recebimento das horas in itinere deve considerar a dificuldade de acesso ao local de trabalho e não a do local de residência do empregado. Preenchidos os requisitos do art. 58, § 2º da CLT (O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.) e da Súmula 90 do TST, são devidas as horas in itinere.


A contratação de empregado residente em município distinto daquele em que se localiza a empresa não enseja o pagamento de horas in itinere, mesmo que o transporte seja fornecido gratuitamente pelo empregador, desde que:


a) o local de trabalho, em relação ao município sede, não seja de difícil acesso.


b) seja suficiente a existência de mão de obra no município sede da empresa, em relação à demanda de mão de obra desta.


Portanto, o simples fato do empregado residir em município distinto ao da empresa não ensejará o pagamento das horas in itinere.


 
 
 

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